Por Sérgio Martins – Assessor Jurídico da ABAAS
A prática usual não viola os direitos do consumidor e tem o objetivo de garantir segurança para ambas as partes.
Mas é preciso garantir que não haja constrangimento.
Nas lojas dos atacarejos, o procedimento de conferência de mercadorias é adotado para todos os consumidores, de forma educada e sem distinção, sem causar constrangimento. Os estabelecimentos deixam claro que os consumidores têm a liberdade de permitir ou não a conferência, não existindo, pois, qualquer atitude de desrespeito. O foco dessa prática é o compromisso com a segurança patrimonial de ambas as partes.
Ressalte-se que a conferência é realizada por profissionais treinados que, de forma calma e respeitosa, dirigem-se aos consumidores para conferir o cupom de compra com as mercadorias adquiridas. A finalidade é garantir que a relação comercial seja concretizada sem quaisquer equívocos, tratando-se, apenas, de uma cautela, no intuito de garantir o direito mútuo.
Como dito, não existe atitude coercitiva ou de desconfiança. O procedimento é devidamente informado aos clientes por intermédio de cartazes afixados nas lojas, não configurando excessos no exercício do direito.
CONFIRA AS VANTAGENS DA CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS:
- É importante para a exatidão das compras. O consumidor tem a garantia de levar o que está pagando;
- Possibilita a correção de erros de registro nos terminais. As lojas vendem no atacado e no varejo, em embalagens variadas, incluindo caixas fechadas, algumas com múltiplos códigos de barras e com valores diferentes;
- Corrigindo-se os erros contribui-se para a manutenção do baixo custo operacional do setor e, portanto, para a economia do consumidor;
- É uma prática antiga e usual do setor em todo o mundo. No Brasil a conferência é feita desde 1972;
- Não há constrangimento, já que a conferência, se permitida, é feita a todos os consumidores, sem conotação de desconfiança, com abordagem de modo claro e restrita às mercadorias, não colocando os clientes sob suspeição;
- É uma prática comercial de rotina, que ocorre dentro das lojas e à qual os frequentadores dos atacarejos já estão habituados, nunca sendo feita nos estacionamentos ou nas calçadas;
- A conferência não viola o direito do cidadão, uma vez que não há revista pessoal;
- Exatamente em razão do preço justo, advindo de uma operação enxuta e sempre atenta às perdas, é que o
consumidor escolheu adquirir suas mercadorias nas lojas do Atacarejo. Atualmente, segundo dados colhidos junto
a institutos de pesquisa, 73% dos lares brasileiros já são abastecidos pelas lojas do setor.
“O procedimento é devidamente informado aos consumidores por intermédio de cartazes afixados nas lojas, não configurando qualquer excesso no exercício do direito.”
Sérgio Martins, Assessor Jurídico da ABAAS
A simples conferência das mercadorias em comparação com o cupom fiscal não acarreta dano ao consumidor, sendo adotado em observância ao direito de vigilância e proteção ao patrimônio da empresa e em benefício do próprio cliente da loja, uma vez que ele levará para sua casa nem mais nem menos do que aquilo que comprou.
A respaldar esse procedimento dos atacarejos está a jurisprudência já pacificada pelos tribunais pátrios.